A escola deu Start no processo de Rematrícula dos seus alunos, para 2021!
Em breve, abriremos para novas matrículas, novos alunos! Aguardem!
SENHORES PAIS ABAIXO ESTÁ NA ÍNTEGRA A RESPOSTA QUE OBTIVE DO MEC !!! E, também, da Diretoria de Ensino de Bragança Paulista. | |||
Demanda : | 13458814 | ||
Aberto Em : | 28/08/2013 15:36:46 | Finalizado Em : | 28/08/2013 16:23:13 |
Assunto : | Ensino Fundamental de nove anos - Resolução - Diretrizes Operacionais16881 - Resolução n ° 1, de 14 de janeiro de 2010 | ||
Solução : |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 (*) Define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea c do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 22/2009, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de 11 de janeiro de 2010, resolve: Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006. Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 2º deverão ser matriculadas na Pré-Escola. Art. 4º Os sistemas de ensino definirão providências complementares de adequação às normas desta Resolução em relação às crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 8 (oito) anos ou de 9 (nove) anos no período de transição definido pela Lei nº 11.274/2006 como prazo legal de implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. § 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se iniciou o ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global. § 2º As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Resposta diretoria de Ensino Bragança Paulista, responderam que seria ideal, devido a demanda de transferência de alunos entre os municípios da região de forma a facilitar para todos e não haver convergência entre as escolas da cidades da região, alunos e pais.
A data base será ideal que se coincidicem em
30/06, pois sempre tem as transferência e o aluno não terá prejuízos e a
escola consegue seguir seu curso normal. As escolas municipais terão que seguir esta
data. Tudo deve ser avaliado pedagogicamente antes de incluir o aluno
na classe, como também deverá ter requerimento do responsável
solicitando o 1º antes de completar 6 anos, como também
sua avaliação pedagógica.
Atenciosamente,
Andréia Orlandini Saracchini
Diretor Técnico I
Núcleo de Gestão da Rede e Matrícula
Centro de informação Educacional e Gestão da Rede Escolar
Diretoria de Ensino da Região de Bragança Paulista
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